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O Processo Administrativo de Trânsito – Notificações e Indicações de Condutor

O documento que gera um processo administrativo de trânsito é o auto de infração e a primeira medida legal a ser adotada após tal fato é a expedição da Notificação de Autuação, sendo seguida da notificação de imposição de penalidade. Um fato muito comum é a confusão, por parte dos infratores, entre estes dois tipos de notificação chegando até, em alguns casos, acharem que foram multados duas vezes pela mesma infração. O objetivo deste artigo é solucionar algumas dúvidas a este respeito e mostrar o que a legislação vigente diz sobre este aspecto do processo administrativo de trânsito.

Notificação de Autuação

Segundo o parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileito (CTB), o condutor/infrator deve ser notificado do cometimento da infração em um prazo máximo de 30 dias a contar da data da infração, lembrando que se o condutor assinou o Auto de Infração, este já é considerado notificado.

Se a determinação do CTB supra-citada não for cumprida pelo órgão autuador, o infrator poderá impetrar recurso alegando a inconsistência no processo administrativo.

Após o recebimento da notificação de autuação o infrator poderá impetrar processo de Defesa Prévia a fim de contestar alguma possível falha de preenchimento do Auto de Infração (no próximo artigo abordaremos esta modalidade de recurso administrativo).

Formulário de Indicação de Condutor

Caso o infrator não tiver sido notificado no ato da infração, junto com a notificação de autuação será emitido o Formulário de Indicação do Condutor para que o proprietário do veículo, caso não tenha cometido a infração,  posssa transferir a pontuação referênte à autuação, para a carteira de habilitação do real infrator. existem autuações de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, estas não poderão ser transferidas mesmo que o veículo tenha sido autuado na condução de terceiros.

O processo acima citado transfere a pontuação decorrente de infração de trânsito porém a titualidade da multa permanece no proprietário do veículo já que a infração, está vinculada ao veículo.

No caso do proprietário do veículo ser uma pessoa jurídica, a apresentação do condutor/infrator é obrigatória cabendo multa de mesmo valor da infração cometida. Ou seja, se foi cometida uma infração de natureza grave (R$ 127,69) em um veículo de uma pessoa jurídica e esta não apresentar o condutor infrator em tempo hábil (cerca de 120 dias a contar da data da infração) será aplicada também uma Penalidade adminstrativa de mesmo valor (R$ 127,69).

Notificação de Imposição de Penalidade

Após decorrido o prazo para defesa prévia ou, no caso de impetrada a defesa prévia, seu julgamento, será emitida a Notificação de Imposição de Penalidade onde constará um boleto para pagamento no banco. Toda multa tem desconto de 20% do valor se for paga dentro do prazo nela estabelecido. Geralmente, este prazo é também o prazo para impretrar recurso em 1ª instância (que será abrangido pelo próximo artigo).

Considerações Finais

Pudemos observar que o processo admnistrativo não é rápido e que legalmente somente pode ser interrompido por uma instância de recurso (Defesa Prévia, 1ªInstância ou 2ª Instância).

Referências

  1. BRASIL. Presidência da República. Base da Legislação Federal. Disponível em: <http://www.presidência.gov.br/legislação>. Acesso em 19 de junho de 2008

Agosto 29, 2008 - Publicado por Marco Carvalho | Trânsito | | 3 Comentários

3 Comentários »

  1. [...] Notificações e Indicações de Condutor ( 29/08/2008 ) [...]

    Pingback por O Processo Administrativo de Trânsito « Marco Carvalho Weblog | Agosto 29, 2008 | Responder

  2. No artigo 257 do CTB no §7° estabelece o prazo de 15 dias após a notificaçao para o proprietario indicar o condutor infrator. No § 8° diz que no caso de pessoa jurídica seguirá os mesmos prazos do anterior (ou seja, 15 dias).
    No seu artigo diz que o proprietário, no caso de pessoa jurídica tem cerca de 120 dias a contar da data da infração.

    Esse novo prazo foi fixado por alguma resoluçao?

    Comentário por Eduardo Costa | Julho 7, 2009 | Responder

    • Desculpe-me por ter me expressado mal. Relendo o meu artigo notei que não citei o prazo legal de 15 dias, citando apenas o prazo aplicado na maioria dos órgãos de aproximadamate 120 dias (prazo hábil para que o órgão cadastre a indicação). Não houve nenhuma alteração de prazo por resolução, até porque legalmente resoluções podem somente regulamentar leis e não alterá-las. O que acontence é que a pontuação somente é creditada ao condutor após 120 dias do seu cometimento (se houver indicação, ao indicado, caso contrário ao proprietário), porém o prazo legal continua sendo 15 dias a contar da data da notificação ou seja, máximo de 45 dias a contar da data do cometimeto da infração (máximo de 30 dias para notificação + 15 dias para indicação).
      Obrigado pela colaboração.

      Comentário por Marco Carvalho | Julho 7, 2009 | Responder


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