Deus Nos Ensina A Cada Momento, É Só Prestarmos Atenção
Hoje, vindo para o trabalho, sisudo, pensando nos meus “imensos” problemas, me deparei com uma cena que tocou fundo em meu coração.
Vi um homem idoso e simples, sujo, puxando um carrinho cheio de papelão, povavelmente devia estar trabalhando desde a madrugada, com um sorriso estampado no rosto, apesar do enorme peso que carregava. Neste momento senti vergonha de estar me lamentando tanto a Deus. Como posso ser tão egoísta já que o Senhor já me deu tanto e ver este homem, com um idade em que todos gostariam de estar em casa brincando com seus netos, tendo que trabalhar duro para sobreviver, ostentando um sorriso em seus lábios.
Hoje Deus me deu mais uma lição de vida:
Quanto mais nos temos, mais queremos, sem olhar o que nosso irmão tem (ou não tem).
O Processo Administrativo de Trânsito – Notificações e Indicações de Condutor
O documento que gera um processo administrativo de trânsito é o auto de infração e a primeira medida legal a ser adotada após tal fato é a expedição da Notificação de Autuação, sendo seguida da notificação de imposição de penalidade. Um fato muito comum é a confusão, por parte dos infratores, entre estes dois tipos de notificação chegando até, em alguns casos, acharem que foram multados duas vezes pela mesma infração. O objetivo deste artigo é solucionar algumas dúvidas a este respeito e mostrar o que a legislação vigente diz sobre este aspecto do processo administrativo de trânsito.
Notificação de Autuação
Segundo o parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileito (CTB), o condutor/infrator deve ser notificado do cometimento da infração em um prazo máximo de 30 dias a contar da data da infração, lembrando que se o condutor assinou o Auto de Infração, este já é considerado notificado.
Se a determinação do CTB supra-citada não for cumprida pelo órgão autuador, o infrator poderá impetrar recurso alegando a inconsistência no processo administrativo.
Após o recebimento da notificação de autuação o infrator poderá impetrar processo de Defesa Prévia a fim de contestar alguma possível falha de preenchimento do Auto de Infração (no próximo artigo abordaremos esta modalidade de recurso administrativo).
Formulário de Indicação de Condutor
Caso o infrator não tiver sido notificado no ato da infração, junto com a notificação de autuação será emitido o Formulário de Indicação do Condutor para que o proprietário do veículo, caso não tenha cometido a infração, posssa transferir a pontuação referênte à autuação, para a carteira de habilitação do real infrator. existem autuações de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, estas não poderão ser transferidas mesmo que o veículo tenha sido autuado na condução de terceiros.
O processo acima citado transfere a pontuação decorrente de infração de trânsito porém a titualidade da multa permanece no proprietário do veículo já que a infração, está vinculada ao veículo.
No caso do proprietário do veículo ser uma pessoa jurídica, a apresentação do condutor/infrator é obrigatória cabendo multa de mesmo valor da infração cometida. Ou seja, se foi cometida uma infração de natureza grave (R$ 127,69) em um veículo de uma pessoa jurídica e esta não apresentar o condutor infrator em tempo hábil (cerca de 120 dias a contar da data da infração) será aplicada também uma Penalidade adminstrativa de mesmo valor (R$ 127,69).
Notificação de Imposição de Penalidade
Após decorrido o prazo para defesa prévia ou, no caso de impetrada a defesa prévia, seu julgamento, será emitida a Notificação de Imposição de Penalidade onde constará um boleto para pagamento no banco. Toda multa tem desconto de 20% do valor se for paga dentro do prazo nela estabelecido. Geralmente, este prazo é também o prazo para impretrar recurso em 1ª instância (que será abrangido pelo próximo artigo).
Considerações Finais
Pudemos observar que o processo admnistrativo não é rápido e que legalmente somente pode ser interrompido por uma instância de recurso (Defesa Prévia, 1ªInstância ou 2ª Instância).
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Base da Legislação Federal. Disponível em: <http://www.presidência.gov.br/legislação>. Acesso em 19 de junho de 2008
O Processo Administrativo de Trânsito – Autuação
Para muitos, o terror do trânsito é a fiscalização. A fiscalização existe como medida corretiva, quando a educação e a civilidade não atinge seus objetivos de maneira concreta, sendo assim ela declara o erro de alguém, e por isso não é desejada.
No caso da fiscalização de trânsito, existe uma legislação específica disciplinando sua execução, sendo que o não cumprimento das normas estabelecidas incorre em inconsistência do processo administrativo, cabendo assim, contestação da penalidade imposta. Ou seja, uma falha em qualquer uma das etapas do processo administrativo por parte o órgão autuador, faz com que o processo todo perca a validade.
Competências
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), delega, através de seu artigo 12, a normatização dos procedimentos de aplicação de infração de trânsito ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Por sua vez, o CONTRAN, através da resolução 66/2008, que foi alterada pela portaria 59/2008, distribuiu a competência dos órgãos executivos de trânsito.
Para que um órgão aplique uma penalidade, este deve estar vinculado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e somente poderá aplicar de acordo com sua competência, isto é, infrações estaduais somente poderão ser aplicadas pelos órgãos executivos estaduais (DETRANs ou CONTRADIFE) ou conveniados, da mesma forma infrações municipais somente poderão ser aplicadas pelos órgãos executivos de trânsito municipais ou conveniados.
Um exemplo é a autuação por não utilizar o cinto de segurança que é classificada como infração municipal, sendo assim, os agentes de trânsito estaduais (Polícia Militar) somente poderão autuar este tipo de infração se a secretaria estadual de segurança pública firmar convênio com o departamento municipal de trânsito. Caso seja lavrada este tipo de autuação sem que exista tal convênio a autuação é inválida e pode ser contestada.
De forma geral autuações de circulação e conduta (não usar cinto de segurança, não usar capacete, falar ao celular, etc…) são autuações municipais enquanto as de estado de conservação do veículo (falta equipamento obrigatório, pneu careca, etc…) e estado do condutor (dirigir alcolizado, não portar documento obrigatório, etc…) são de competência estadual. Os órgãos executivos rodoviários possuem ambas as competências.
Lavratura do Auto de Infração
Através da Resolução 217/2006, o CONTRAN delegou a competência de estabelecer as diretrizes de preenchimento dos Autos de Infração ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que publicou a portaria 59/2007, que altera a resolução 01/1998, apresentando os campos obrigatórios para a lavratura do auto de infração de trânsito.
O próprio CTB estabelece que “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito lavrarse-á auto de infração” (art. 280 – CTB), sendo que deve constar no auto de infração as seguintes informações:
1 – Identificação da Autuação
1.1 – Código do Órgão Autuador [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 Preenchido de Acordo com os Códigos Constantes no Anexo V da Mesma Portaria ]
1.2 – Identificação do Auto de Infração [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 ]
2 – Identificação do Veículo
2.1 – Caracteres da Placa [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
2.2 – Marca [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
2.3 – Espécie [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
2.4 – País [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007, Sendo Obrigatório para Autuações em Veículo de Outros Países, Preenchido de Acordo com o Anexo VI da Mesma Portaria ]
3 – Identificação do Condutor
3.1 – Nome [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
3.2 – Número de Registro da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
3.3 – UF da CNH [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
3.4 – CPF [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
4 – Identificação do Local, Data e Hora da Infração
4.1 – Local [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
4.2 – Data [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
4.3 – Hora [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
4.4 – Código do Município [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
4.5 – Nome do Município [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 ]
4.6 – UF do Município [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 ]
5 – Tipificação da Infração
5.1 – Código da Infração [ Campo Obrigatório Segundo o CTB, Devendo ser Preenchido de Acordo com o Anexo IV da Portaria 59/2007 ]
5.2 – Desdobramento do Código da Infração [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Devendo ser Preenchido de Acordo com o Anexo IV da Portaria 59/2007 ]
5.3 – Descrição da Infração [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 ]
5.4 – Equipamento/Instrumento de Aferição Utilizado [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Quando Utilizado Instrumentos Metrológicos como Bafómetro e Radar ]
5.5 – Medição Realizada [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Quando Utilizado Instrumentos Metrológicos como Bafómetro e Radar ]
5.6 – Limite Regulamentado [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Quando Utilizado Instrumentos Metrológicos como Bafómetro e Radar ]
5.7 – Valor Considerado [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Quando Utilizado Instrumentos Metrológicos como Bafómetro e Radar ]
5.8 – Observações [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007 ]
6 – Identificação da Autoriade ou Agente Autuador
6.1 – Número de Identificação [ Campo Obrigatório Segundo o CTB ]
6.2 – Assinatura da Autoridade ou Agente Autuador [ Campo Obrigatório Segundo a Portaria 59/2007, Exceto nos Casos de Autuações Eletrônicas ]
7 – Identificação do Embarcador ou Expedidor
7.1 – Nome [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
7.2 – CPF ou CNPJ [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
8 – Identificação do Transportador
8.1 – Nome [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
8.2 – CPF ou CNPJ [ Campo Facultativo Segundo a Portaria 59/2007 ]
9 – Assinatura do Infrator ou Condutor
9.1 – Assinatura [ Campo Facultativo Segundo o CTB ]
Obs: A assinatura no Auto de Infração não consiste em confissão de culpa sendo apenas considerada como nofificação da Autuação.
Qualquer auto de infração lavrado no território nacional que não atenda o disposto na portaria 59/2007 combinado com o Art. 280 do CTB, pode considerado irregular.
Autuações Sem Abrodagem do Veículo
As autuações que, costumeiramente, causam mais polêmica são as lavradas sem abordagem do Veículo. O parágrafo 3º do artigo 280 do CTB, diz que não sendo possivel a autuação em flagrante o agente relatará o fato no Auto de Infração. ou seja, se o veículo não for abordado para a lavratura do auto, deve ser utilizado o campo de observações para relatar o motivo da não abordagem.
Deve ser utilizado o disposto no § 3º do Artigo 280 do CTB, nos casos de autuação em movimento em que não seja possível a abordagem ou que a ordem de parada seja desobedecida ppelo condutor e nos casos de estacionamento em que o condutor retire o veículo antes do término da lavratura do auto de infração, sendo que isto deve ser relatado no auto de infração.
Continuidade
Após a lavratura do auto de infração, o proprietário do veículo será notificado a apresentar o condutor do veículo, caso não seja ele próprio o condutor, e abrem-se prazos para os recursos administrativos.
Estes temas serão abordados nos próximos artigos.
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Base da Legislação Federal. Disponível em: <http://www.presidência.gov.br/legislação>. Acesso em 19 de junho de 2008.
- CONTRAN. Resolução 01 de 23 de janeiro de 1998. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao001_98.doc>. Acesso em 23 de junho de 2008.
- CONTRAN. Resolução 66 de 23 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao066_98.doc>. Acesso em 22 de junho de 2008.
- DENATRAN. Portaria 59 de 25 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2007/PORTARIA_DENATRAN_59_07.pdf>. Acesso em 23 de junho de 2008.
Show da Adriana em Assis/SP

A cantora católica Adriana (“Abraço de Pai“, “Qual é a chave” e “Lindo Céu” ) estará na cidade de Assis/SP para um show no Colégio Santa Maria da Ressureição no dia 11 de junho de 2008. Convites limitados.
Maiores informações na Baby Company – Av. Rui Barbosa, 178 [ Assis/SP ]
O Processo Administrativo de Trânsito
Um tema que permanece obscuro para a maior parte da população é o trâmite dos processos adminstrativos de trânsito. Este artigo é baseado na legislação vigente buscando elucidar as dúvidas sobre o tema.
Definição
Segundo o capítulo XVIII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o processo administrativo compreende a autuação e processos de recurso decorrentes dela.
Porque Conhecer o Processo
Conhecer o processo administrativo de trânsito é importante aos profissionais ligados à área, a fim de evitar erros de procedimentos e, ao público em geral, para encontrar as falhas processuais e procedimentos que facilitam os processo de recurso administrativo de multas de trânsito.
Estrutura dos Artigos
Por ser um tema relativamente extenso ele será dividido em três partes a serem publicadas nas datas descritas:
- Autuação ( 24/06/2008 )
- Notificações e Indicações de Condutor ( 29/08/2008 )
- Processos de Recurso Administrativo ( em breve )
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Base da Legislação Federal. Disponível em: <http://www.presidência.gov.br/legislação>. Acesso em 19 de junho de 2008.
Olá Mundo!!!
O Marco Carvalho Weblog reúne artigos sobre as minhas áreas de conhecimento, em especial “Informática”, “Trânsito”, “Legislação” e “Religião”.
Em breve estará no ar o primeiro artigo completo sobre “O Proceso Administrativo de Trânsito” onde abordarei temas como aplicação de autuações de trânsito e recursos administrativos.
Aguardem…
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Marco Antônio Gusmão Carvalho é formado em Análise de Sistemas e Tecnologias da Informação pela Faculdade de Tecnologia de Ourinhos/SP (FATEC), tendo como tema de seu Trabalho de Titulação “O Processo de Residência em Software da Faculdade de Tecnologia de Ourinhos”. Atua no Departamento Municipal de Trânsito de Assis/SP desde 1999, onde iniciou na fiscalização ostensiva de trânsito e à 2 anos trabalha no setor de processamento.